- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO POR CAUSÍDICA QUE NÃO TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA NA CORTE DE ORIGEM. NÃO CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. MENÇÃO, NA PEÇA RECURSAL, A ADVOGADO QUE TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SUPRIDO. PRECEDENTES. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO OFICIAL E IDÔNEO. PRECEDENTES AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, não foram juntados aos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada que subscreveu o recurso especial. 2. Houve intimação, na Corte de origem, para que fosse regularizada a representação processual. Foi apresentada tão somente petição informando que, diante da indisponibilidade do sistema eletrônico, alguns advogados foram impedidos de formalizar a juntada de recursos, tendo sido necessário que outra causídica promovesse a interposição do apelo nobre e que, por existir menção à assinatura digital do procurador regularmente constituído naquela peça processual, não haveria prejuízo ao seu conhecimento. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt nos EAREsp n. 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023). 5. A compreensão firme desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico de tribunal deve ser alegada no momento da interposição do recurso e comprovada por meio da juntada de documento oficial e idôneo para tal desiderato (certidão), o que não foi levado a efeito na hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.074.686/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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