- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NOS ARTS. 40 DA LEF, 174 DO CTN E 836 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em desfavor de execução fiscal de crédito de natureza não tributária. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção, ensejando a interposição do agravo de instrumento, que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." III - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, não reconheceu a prescrição intercorrente -, aferindo a ocorrência de violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, do art. 174 do CTN e do art. 836 do Código Civil, à luz do sentido que lhes é conferido pela Súmula n. 314/STJ e pelo Tema n. 390/STF, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.014.234/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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