- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese de que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos de 10/6/2017 a 10/6/2018 porque o registro da permuta na Matrícula do Imóvel ocorreu em 20/12/2019, mas a ação principal foi ajuizada em face de terceiro que não era proprietário daquele bem e, apenas em 29/5/2023, foi reconhecido o equívoco e em 30/8/2023 prolatado o despacho de citação, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Corte a quo, analisando o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu, com esteio também nas circunstâncias que envolvem o caso concreto, que, na hipótese, não ocorreu a prescrição. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.029.980/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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