- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TEMA REPETITIVO 566/570/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal de dívida ativa, referente à cobrança de créditos tributários de ICMS, que rejeitou a ocorrência de prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade. O Tribunal de origem rejeitou o agravo de instrumento. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial II - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas n. 566 e 570), consolidou o entendimento sobre a sistemática de contagem da prescrição intercorrente. No presente caso, o Tribunal de origem aplicou o citado precedente vinculante desta Corte Superior e entendeu que não foi configurada a prescrição intercorrente, mantendo-se hígida a execução fiscal. III - Quanto ao argumento de que a interrupção da prescrição intercorrente ocorre uma única vez, com base em dispositivo do Código Civil, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem afastou a alegação por se tratar de matéria tributária, regulada por norma especial, no caso a Lei de Execução Fiscal. Portanto, observa-se que a norma apontada como violada pelo recorrente não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF. IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos marcos temporais para interromper a prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não transcorreram os prazos estabelecidos no art. 40 da LEF. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, bem como para avaliar os fatos que influenciam nos marcos temporais, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.963.601/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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