- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. PARCELAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. Na hipótese, o pedido de parcelamento das custas processuais não foi deduzido nas razões do recurso especial. Por ter sido apresentado apenas em momento posterior, trata-se de matéria nova, o que configura inovação recursal inadmissível na via eleita. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial deve ser considerado deserto quando, após a intimação realizada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte recorrente não comprova ser beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco demonstra ter efetuado o preparo no ato da interposição do recurso ou realizado o recolhimento determinado dentro do prazo fixado pelo juízo. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. Assim, ainda que a benesse venha a ser posteriormente concedida, tal circunstância não é suficiente para afastar a deserção do recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.015.538/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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