JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PREPARO. ALTERNATIVA. RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE VALOR. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 5º, DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de comprovação regular do preparo no momento da interposição do recurso atrai a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Se a parte não comprova o pagamento tempestivo, não apresenta justa causa (§ 6º) e tampouco recolhe o preparo em dobro após a intimação (§§ 4º e 5º), o recurso é considerado deserto, nos termos da Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A dissidência interpretativa não logrou aperfeiçoar-se, haja vista que os julgados colacionados como paradigmas estão no mesmo sentido do aresto atacado. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.761.147/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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