- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente e de que a parte exequente não promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as diligências que resultem infrutíferas não são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.015.867/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.