- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 996 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento do art. 996 do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da inviabilidade de análise do recurso pela alínea c, por falta de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não enfrentar a tese de prequestionamento implícito do art. 996 do CPC, suscitada com pedido de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se identifica omissão, pois o acórdão embargado tratou expressamente da ausência de prequestionamento do art. 996 do CPC e da inexistência de embargos declaratórios na origem, aplicando ao caso, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o prequestionamento implícito do art. 996 do CPC. 2. Inexiste omissão quando a decisão explicita a ausência de juízo de valor sobre o dispositivo federal e a falta de embargos na origem, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 996. (EDcl no AREsp n. 3.023.218/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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