JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão embargado assentou que as matérias federais não foram apreciadas pelo tribunal de origem sob o viés indicado e que não houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da declaração de prequestionamento feita pelo Tribunal de origem com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para afastar o óbice de ausência de prequestionamento e permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de efetivo enfrentamento, pelo tribunal de origem, das teses federais invocadas e registra a não oposição de embargos de declaração, pois o art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, para o prequestionamento ficto, a prévia interposição de embargos de declaração visando provocar pronunciamento sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 278, 523, § 3º, 805, 835, V, 797; Lei n. 8.906/1994, art. 4, parágrafo único; Lei n. 4.215/1964, art. 85, IV, v. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AREsp n. 2.762.342/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025. (EDcl no AREsp n. 2.959.967/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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