JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro para levantar penhoras e indisponibilidades sobre imóveis, com alegação de propriedade exclusiva por partilha e impenhorabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para afastar a constrição sobre o apartamento no Flamengo e a casa em Teresópolis. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial no Rio de Janeiro, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica; e (iii) saber se é aplicável a aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou as matérias relativas a supressão de instância, impenhorabilidade e fraude com motivação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de supressão de instância, distribuição do ônus da prova e afastamento da impenhorabilidade, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta a tese e fundamenta a decisão. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 373, I, 489, § 1º, 507, 1.013, § 3º, 1.021, §§ 2º e 4º, e 1.022, II; CC, arts. 158 e 165; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 3.034.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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