- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro, com pedido de levantamento de penhoras sobre imóveis e alegações de propriedade exclusiva e impenhorabilidade por bem de família; subsidiariamente, impenhorabilidade por alienação fiduciária e manutenção da constrição apenas sobre outro imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para afastar a constrição sobre o apartamento no Flamengo e a casa em Teresópolis, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial no Rio de Janeiro, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o proveito econômico, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito no que tange á comunicabilidade das dívidas e se há erro de valoração da prova como questão jurídica; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a separação de fato e concluiu pela responsabilidade da recorrente, destacando o proveito econômico e a inadequação dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque é vedado o revolvimento probatório no recurso especial a respeito do entendimento do Tribunal sobre a comunhão dos efeitos da obrigação, cotas societárias no acervo, dívida não partilhada e proveito econômico da parte. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta a tese e fundamenta a conclusão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do entendimento demanda reexame de fatos e provas. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 489, § 1º, IV, 674, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.022, II e III; Código Civil, arts. 1.576 e 1.658. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 3.034.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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