- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 10, § 1º, DA LEI N. 9.961/200. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA PRETORIANA COM ESTEIO EM DECISÕES MONOCRÁTICAS E AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - inversão das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, porquanto não houve inovação em sede de embargos de declaração, tendo em vista que a nulidade no processo administrativo por inobservância do quórum mínimo para deliberações da ANS é matéria de ordem pública e, por conseguinte, pode ser alegada a qualquer tempo e em grau de jurisdição -, que está dissociada de seu conteúdo. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, mesmo nas hipóteses em que há alegação de divergência jurisprudencial notória, é indispensável levar a efeito o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os apontados como paradigma. 5. A propósito da divergência jurisprudencial, sustentada com esteio nas decisões unipessoais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "[...] as decisões monocráticas não servem como paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial". (AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.034.641/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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