- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Interesse de agir. Conversão do rito. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, desconstituiu sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação da localização do bem. 2. O acórdão estadual assentou, em síntese, a inexistência de previsão legal de exigência de prova cabal da localização do bem para expedição de mandado de busca e apreensão, a primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e a natureza facultativa da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou de depósito pelo credor fiduciário, afastando a extinção prematura do processo por ausência de interesse de agir. 3. No agravo interno, o agravante pretendeu afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e reconhecer violação aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, ao argumento de que a extinção teria decorrido de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em ação regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando tratar-se de controvérsia eminentemente de direito e desnecessária a intimação pessoal do autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da alegada ausência de interesse de agir, da qualificação da extinção (abandono da causa ou falta de pressuposto processual) e da necessidade de intimação pessoal do autor para extinção sem resolução do mérito exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre abandono da causa, intimação pessoal e conversão da ação de busca e apreensão em execução, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii) saber se houve violação direta aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, em especial quanto à exigência de intimação pessoal do autor e à possibilidade de o juízo impor a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva como condição para o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a extinção do feito foi prematura, por exigir prova cabal de localização do veículo e conversão compulsória do rito, ampara-se em premissas fáticas relacionadas ao histórico das diligências, intimações e ofícios expedidos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), de modo que infirmar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A pretensão do agravante de qualificar a extinção como decorrente de falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC/2015), para afastar a necessidade de intimação pessoal e afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, em verdade, busca substituir a valoração fático-probatória do Tribunal local por outra, o que não se coaduna com a via especial. 7. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/2015) exige prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, não bastando a intimação do advogado pela imprensa oficial, razão pela qual se impõe a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. O Tribunal de origem igualmente observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece ser faculdade do credor fiduciário a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou de depósito, não podendo tal providência ser imposta como condição para o prosseguimento do feito, nem servir de fundamento, juntamente com a exigência de prova cabal de localização do bem, para a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 9. À luz das premissas fáticas fixadas e da interpretação dada ao art. 485, § 1º, do CPC/2015, não se verifica violação direta aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, mas mero inconformismo do agravante com a linha decisória adotada, cuja revisão esbarra, simultaneamente, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 10. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.040.852/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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