- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proferido em apelação cível não provida, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta em razão de inadimplemento contratual.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há onze questões em discussão: (i) saber se a intimação deveria ocorrer por meio eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC; (ii) saber se era imprescindível a intimação pessoal do advogado antes da intimação da parte, conforme o art. 274 do CPC; (iii) saber se as citações e intimações são nulas por inobservância das prescrições legais, à luz do art. 280 do CPC; (iv) saber se o processo se desenvolve por impulso oficial e se há direito à solução integral do mérito em prazo razoável, segundo os arts. 2º e 4º do CPC; (v) saber se o réu somente pode ser considerado em local ignorado ou incerto após tentativas infrutíferas de localização, inclusive com requisições em cadastros públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; (vi) saber se nulidades que o juiz deva decretar de ofício não se sujeitam à preclusão, conforme o art. 278, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se é cabível a anulação dos atos processuais desde a decisão liminar ou desde a sentença, à luz dos arts. 281 e 282 do CPC; (viii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a causalidade, nos termos do art. 85 do CPC; (ix) saber se deveria ser inserida restrição judicial RENAJUD ao decretar a busca e apreensão, conforme o art. 3º, §§ 9 e 15, do Decreto-Lei n. 911/1969 c/c Lei n. 13.043/2014; (x) saber se a extinção por abandono depende de requerimento do réu, à luz da Súmula n. 240 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As alegadas violações legais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração nem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento;incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e não se admite o prequestionamento ficto sem a indicação do art. 1.022 do CPC.7. Os fundamentos da extinção sem resolução do mérito estão em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual se aplica o óbice da Súmula n. 83 do STJ.8. A matéria relativa aos honorários sucumbenciais não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; não basta a transcrição de ementa sem demonstração de similitude fática.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento e a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais, está conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A questão dos honorários não foi apreciada na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprovou por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 4º, 85, 256 § 3º, 270, 274, 278 parágrafo único, 280, 281, 282, 485 IV, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º e 947; DL n. 911/1969, art. 3 §§ 9 e 15; Lei n. 13.043/2014; RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211;STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.473/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.
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