- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em apelação cível, que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas para nova citação.2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, após diligências negativas e requerimento de novo mandado condicionado ao recolhimento de custas.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do não recolhimento das custas para nova diligência.4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a desnecessidade de intimação pessoal do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta e se deve ser oportunizada a correção do vício, à luz dos arts. 485, § 1º, III, c/c 317, do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa e ofensa ao contraditório e ao dever de cooperação, nos termos dos arts. 7º, caput, 9º e 10 do CPC; (iii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se, verificada a mora, deveria ter sido processada a busca e apreensão com base no art. 3 do Decreto-Lei n. 911/1969; (v) saber se, não localizado o bem, seria possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme o art. 4 do Decreto-Lei n. 911/1969; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficientemente demonstrada para o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao extinguir o processo por falta de providência do ato citatório, afasta a necessidade de intimação pessoal do autor.7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, não apreciadas pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração.8. Não se viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.9. Reconhecidos óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, é inviável o exame do dissídio pela alínea c sobre os mesmos temas.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido extingue o processo por falta de providência do ato citatório sem necessidade de intimação pessoal do autor. 2.Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses dos arts. 3 e 4 do Decreto-Lei n. 911/1969 não são apreciadas pelo Tribunal de origem e não há embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC;ausente essa alegação, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 4. Óbices reconhecidos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição inviabilizam o exame do dissídio pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, § 11, 317, 485, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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