JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. AFERIÇÃO SE O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO TERIA CONSIDERADO O PASSIVO NÃO CIRCULANTE EM SEU CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, bem como a inexistência de óbice fático-probatório. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o debate acerca do correto cálculo de valores em apuração de haveres, com verificação da adequada composição do patrimônio líquido, é suscetível de exame em recurso especial sem violar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre o acerto do cálculo contábil do patrimônio líquido, em cenário em que se questiona se determinados elementos do ativo e do passivo foram efetivamente computados ou excluídos, exige reexame de prova, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização desse recurso como instrumento de revisão de fatos e provas. 4. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à apuração de haveres, no sentido de que deve, tanto quanto possível, considerar o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.041.867/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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