- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. BASE DE CÁLCULO DA MULTA APLICADA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, em razão do trânsito em julgado, não seria mais possível, em cumprimento de sentença, alterar o quanto decidido na ação de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, verificar os limites da coisa julgada, a fim de alterar a base de cálculo da multa aplicada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.189/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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