- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, preliminar de cerceamento de defesa e alegação de exceção do contrato não cumprido, no que rejeitou a preliminar pelo indeferimento da perícia, porquanto irrelevante para análise do feito, somado ao descabimento da exceção do contrato não cumprido, visto que, em verdade, caberia à agravante providenciar o retorno dos alegados equipamentos defeituosos para que estes fossem abatidos do valor cobrado, diligência que não se incumbiu. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O julgamento antecipado da lide ou indeferimento de prova requerida não configura cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 4. Por seu turno, aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. No mesmo óbice esbarra a questão da exceção do contrato não cumprido, visto que o dever de adimplir os valores contratualmente avençados e a inexistência de fato que autorizasse que a agravante não os cumprisse decorreu de análise fática dos autos, em especial o sopesamento de sua inércia na devolução de equipamentos que lhe garantiriam desconto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.063.592/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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