- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato, na qual a parte autora postulou rescisão contratual por culpa da ré, pagamento de Taxa de Administração, Taxa de Patrocínio, Taxa Adicional, reembolso de despesas e lucros cessantes.2. As decisões anteriores. Sentença que declarou a rescisão contratual em data certa, condenou a ré ao pagamento da Taxa de Administração (2015 e proporcional a 2016), da Taxa de Patrocínio (2015 e proporcional a 2016 e, após a rescisão, enquanto perdurarem os contratos), além de reembolso de despesas, e rejeitou a Taxa Adicional e os lucros cessantes. Acórdão da Corte de origem que, em apelação, apenas ajustou o termo inicial dos juros de mora da Taxa de Administração para a data do inadimplemento e reconheceu sucumbência recíproca, mantendo a condenação, afastando cerceamento de defesa e a exceção de contrato não cumprido.3. O recurso especial e o agravo interno. Recurso especial no qual o recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica, "premiação" da mora e enriquecimento sem causa, aplicação da exceptio non adimpleti contractus, qualidade dos serviços e culpa concorrente, bem como incidência de juros moratórios desde o inadimplemento nas obrigações líquidas, além de dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa e às alegadas violações ao Código Civil, e reconheceu a ausência de cotejo analítico e de similitude fática para caracterizar divergência jurisprudencial, bem como a impossibilidade de exame do recurso pela alínea c quando já incidente a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. No agravo interno, a parte agravante reiterou que as questões seriam exclusivamente de direito, defendeu a revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido, insistiu na não incidência da Súmula n. 7 do STJ e afirmou ter realizado cotejo analítico com o REsp n. 1.640.578/RS, postulando, ainda, majoração de honorários recursais pela parte contrária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para permitir o reexame do cerceamento de defesa alegado em razão do indeferimento de prova técnica e do julgamento desfavorável por ausência de comprovação, bem como das teses de inadimplemento contratual, enriquecimento sem causa, aplicação da exceptio non adimpleti contractus e fixação do termo inicial dos juros moratórios nas obrigações líquidas.5. Outra questão em discussão consiste em saber se restaram atendidos os requisitos legais para demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente o cotejo analítico e a similitude fática com o precedente indicado (REsp n. 1.640.578/RS), e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ sob a alínea a pode ser superado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.6. Questão adicional consiste em saber se, em julgamento de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu ou desproveu recurso especial na fase de admissibilidade, é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O colegiado reconhece que o Tribunal de origem, com base em ampla instrução probatória (documentos, perícia e prova oral), afirmou a suficiência do conjunto probatório, afastou o cerceamento de defesa e indeferiu a complementação da prova técnica, de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. A análise das alegadas violações aos arts. 394, 395, 397, 476, 596, 884, 945, 113 e 422 do Código Civil, notadamente quanto à existência de inadimplemento, à qualificação das falhas como pontuais, à incidência de juros moratórios desde o inadimplemento e à aplicação da exceptio non adimpleti contractus, pressupõe reexame das circunstâncias específicas do contrato e das provas produzidas, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.9. A parte agravante não apresentou elementos aptos a afastar o fundamento de inadmissibilidade baseado na necessidade de revolvimento probatório, limitando-se a reiterar que as questões seriam de direito e que caberia mera revaloração jurídica, o que não se coaduna com o conteúdo do acórdão estadual, que decidiu com base em fatos e provas.10. No tocante à divergência jurisprudencial, o agravo interno não infirma a conclusão de que não houve adequado cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ oposto sob a alínea a impede a análise do mesmo tema pela alínea c.11. Inexiste situação superveniente que justifique a alteração da decisão monocrática, uma vez que o agravo interno não trouxe fundamentos novos nem removidos os óbices processuais já apontados.12. Quanto ao pedido de majoração de honorários recursais, o colegiado aplica a orientação do STJ de que o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração interpostos pela parte cujo recurso especial não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A alegação de cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova, quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência da instrução e decide com base no conjunto probatório, não pode ser reapreciada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. A revisão, em recurso especial, de decisões que afastam a exceptio non adimpleti contractus, qualificam as falhas como pontuais e fixam o termo inicial dos juros moratórios em obrigações líquidas exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, não sendo possível superar, por essa via, o óbice da Súmula n. 7 do STJ já incidente sobre a alínea a.4. O julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração não enseja majoração de honorários recursais quando o recurso especial não ultrapassa a fase de admissibilidade ou é desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 369, 370, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Código Civil, arts. 113, 394, 395, 397, 422, 476, 596, 884 e 945; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.640.578/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Quarta Turma, 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Terceira Turma, 22.03.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL; STJ, AgRg no REsp n. 1.212.100/RJ.
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