- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS POR FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO "SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF" E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ). ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), existência de fundamento constitucional autônomo (Súmula n. 126 do STJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a alegar prequestionamento ficto e a natureza jurídica da controvérsia, deixando de impugnar, portanto, de maneira específica e concreta, os óbices referentes às Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 7 do STJ. 3. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.067.746/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.