JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS POR FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO "SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF" E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ). ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), existência de fundamento constitucional autônomo (Súmula n. 126 do STJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a alegar prequestionamento ficto e a natureza jurídica da controvérsia, deixando de impugnar, portanto, de maneira específica e concreta, os óbices referentes às Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 7 do STJ. 3. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.067.746/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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