JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (i) a análise da suposta violação dos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça também obsta o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas, sem esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e sem indicar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido e a subsunção normativa específica exigidas. 3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.128.926/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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