- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por: (i) inovação recursal e ausência de prequestionamento quanto ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal; (ii) ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo relativo à necessidade de dilação probatória sobre os arts. 151, inciso II, e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não houve impugnação dirigida à conclusão de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. 4. Incidem a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O provimento que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que apoiado em múltiplos fundamentos impeditivos. É incindível e deve ser impugnado em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR). 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.123.217/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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