- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMAS REPETITIVOS N. 517 E 518, SÚMULA N. 7 DO STJ E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido de acordo com os Temas n. 517 e 518 do STJ e por incidir a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento ferroviário com morte proposta pela filha do de cujus. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento, além de sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários devidos pela ré para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil por ausência de prova do atropelamento e do nexo causal; (ii) saber se houve violação do art. 927 do Código Civil pela inexistência de ato ilícito imputável à concessionária, com ausência de nexo causal e de conduta culposa ou omissiva específica; e (iii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado em local inapropriado, afastando a responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 7. Não cabe o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos; as razões do agravo apenas rediscutem teses já decididas pelos Temas n. 517 e 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.030, I, b, e 1.042; CC, art. 927; CDC, art. 14, § 3º; CF, art. 105, III, a. (AREsp n. 3.068.330/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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