JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da causa, incluindo a competência da Câmara julgadora, a inaplicabilidade dos Temas 517 e 518/STJ ao caso concreto, e as circunstâncias fáticas da travessia, da sinalização e da conduta da vítima e do maquinista. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais ao caso, sendo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A definição da competência entre os órgãos fracionários de um mesmo Tribunal é matéria de organização judiciária interna, regida por normas de direito local, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com base na análise do conjunto fático-probatório, afastando a responsabilidade das concessionárias e a tese de culpa concorrente. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o acórdão recorrido concluiu que as rés se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, qual seja a culpa exclusiva da vítima. 6. A aplicação do Tema 517/STJ foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima, em conformidade com o precedente. 7. A análise da tese de culpa concorrente foi prejudicada pela premissa fática da culpa exclusiva da vítima, que rompeu o liame causal. 8. A manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, não havendo elementos para reforma da decisão. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.174.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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