JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES. CUSTOS DO INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial sob o fundamento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos para o processamento do pedido de recuperação judicial e alegada violação aos arts. 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. 2. A parte agravada afirma a inexistência de fundamentos idôneos à reforma da decisão impugnada, e o Ministério Público Federal, intimado, deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses referentes às consequências processuais da recuperação judicial, à responsabilidade pela instauração e custeio do incidente e à alegada violação aos arts. 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, para fins de conhecimento do recurso especial (art. 105, III, da CF/1988 e Súmula 282/STF); e (ii) saber se o exame da controvérsia sobre o preenchimento dos pressupostos para o processamento do pedido de recuperação judicial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5 .A alegada omissão quanto às consequências processuais da recuperação judicial e à responsabilidade pela instauração e custeio do incidente não foi objeto de debate pela Corte de origem, tendo sido considerada inovação processual indevida no agravo de instrumento, o que evidencia a ausência de prévio enfrentamento da matéria. 6. Na falta de pronunciamento do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados ou sobre as teses jurídicas correspondentes, resta ausente o requisito do prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, mesmo quando a parte tenha oposto embargos de declaração, que, por si só, não suprem tal exigência. 7. Embora se admita o prequestionamento implícito, exige-se, para tanto, que a temática fático-jurídica correlata aos dispositivos invocados tenha sido efetivamente discutida e decidida no Tribunal local, o que não ocorre na hipótese, em relação às teses relativas à recuperação judicial e aos arts. 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. 8. O conhecimento do recurso especial, na parte em que se sustenta o não preenchimento dos pressupostos para processamento do pedido de recuperação judicial e a violação à Lei n. 11.101/2005, exigiria a revisão do quadro fático-probatório fixado na instância ordinária, providência incompatível com a finalidade uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A decisão recorrida adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.087.683/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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