- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, falta de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de vícios no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ao prequestionamento, à necessidade de reexame de provas e à demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. 5. A revisão das conclusões firmadas pela instância ordinária quanto à existência, liquidez do crédito e necessidade de prova pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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