- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.397.489/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. "A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a regularidade recursal" e"a falta de atendimento ao despacho de regularização implica na deserção do recurso e atrai o óbice da Súmula nº 187/STJ" (AgInt no REsp 1721919/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.849.577/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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