- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação declaratória e condenatória de horas extras e adicional de regência de classe ajuizada pela ora Agravada, visando o reconhecimento e pagamento, com adicional de 50% (cinquenta por cento), das horas extraordinárias excedentes a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, calculadas sobre a remuneração total; e à incorporação da gratificação de regência de classe (30%) ao vencimento padrão final, com pagamento dos retroativos, observada a prescrição quinquenal, julgada procedente. 2. A Corte a quo negou provimento ao apelo do Município. 3. O acórdão recorrido, quanto à tese de não ocorrência da prescrição, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referido fundamento. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que teria ocorrido a prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à alegação de violação de dispositivos e princípios da Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.095.195/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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