- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA À DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ÓBICE SUMULAR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REENQUADRAMENTO COMO ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO INCIDE SOBRE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento das progressões horizontais da carreira, nos termos das leis que regeram a matéria ao longo da vida funcional, determinando ao requerido a progressão da parte autora até o nível/referência/letra "G" de sua carreira. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi provida a fim de reconhecer a prescrição do direito aduzido na exordial, sendo extinto o feito com resolução de mérito. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 73.476,16 (setenta e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) II - Nesse contexto, no caso concreto, à luz do que decidido pelas instâncias ordinárias, para o acolhimento da tese de prescrição do direito de ação, tendo em conta a existência de lei estadual - Estatuto do Pessoal do Magistério Público Estadual (Lei n. 12.361/94, alterada pelas Leis n. 13.909/2001 e 17.508/2011) -, que teria reestruturado a carreira do magistério, seria imprescindível, além da análise da legislação local, o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. III - Além disso, cumpre destacar que, na linha da jurisprudência desta Corte, "é inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação da Súmula 85/STJ, tendo em vista que esse tipo normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 230.795/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/11/2015.) IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. V - Registre-se, por oportuno, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.526.780/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2016.) VI - Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor público é um ato único de efeitos concretos. Dessa forma, por não configurar uma relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 85/STJ ao caso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.769/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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