JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de óbice de admissibilidade fundado na ausência de prequestionamento da matéria federal indicada como violada, à luz da Súmula 282/STF. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos à modificação do julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, apesar de o acórdão recorrido não ter enfrentado expressamente o dispositivo legal apontado como violado nem terem sido opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CRFB/88 e da Súmula 282/STF; e (ii) saber se o agravo interno preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Mantém-se a conclusão de que o acórdão recorrido não abordou o dispositivo de lei federal tido por violado, nem houve oposição de embargos de declaração com vistas a provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, de modo que persiste o óbice da ausência de prequestionamento, que impede o conhecimento do recurso especial, conforme art. 105, III, da CRFB/88 e Súmula 282/STF. 5. Reafirma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prequestionamento exige pronunciamento explícito do acórdão recorrido acerca da tese jurídica ligada ao dispositivo legal apontado como violado, não se admitindo, em regra, a apreciação originária de matéria não debatida na instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.097.104/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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