- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e de incidência da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à inadmissibilidade do apelo excepcional. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando que a matéria federal teria sido devidamente prequestionada e analisada pelo Tribunal de origem, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados no recurso especial, apto a viabilizar o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, III, da Constituição da República e da Súmula 282/STF; e (ii) saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade, de modo a justificar a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, III, da Constituição da República, exerce jurisdição de natureza revisional apenas sobre causas decididas em única ou última instância, de modo que não lhe é dado o pronunciamento originário sobre matéria não discutida na origem, impondo-se, como requisito, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial. 5. O prequestionamento pode ser implícito, desde que o acórdão recorrido contenha pronunciamento efetivo sobre a tese jurídica vinculada aos dispositivos legais tidos por violados; a mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem. 6. No caso concreto, não se verifica, no acórdão recorrido, discussão expressa ou implícita acerca dos dispositivos legais e da tese jurídica invocados, de modo que permanece configurada a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do óbice sumular relativo ao não conhecimento do recurso especial. 7. A legislação processual confere ao relator, com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, a faculdade de julgar monocraticamente recurso inadmissível ou de aplicar a jurisprudência consolidada, o que legitima a decisão singular que não conheceu do recurso especial. 8. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo as razões do agravo interno enfrentar de forma direta e robusta todos os argumentos fático-jurídicos que sustentam o decisum monocrático, sob pena de manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. 9. As razões do agravo interno limitam-se a reafirmar, em linhas gerais, a admissibilidade do recurso especial, sem infirmar concretamente os fundamentos de ausência de prequestionamento e de aplicação da jurisprudência consolidada, o que impede a modificação da decisão agravada. 10. Mantida a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial e inexistindo fundamento para reforma da decisão monocrática, preserva-se também a disciplina anteriormente fixada quanto à verba honorária, inclusive a majoração promovida com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.981/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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