- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C QUANDO A MESMA QUESTÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em demanda envolvendo plano de saúde e custeio de tratamento multidisciplinar, com utilização de órtese externa dinâmica. 2. A parte agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial visaria apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como aponta violação ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e existência de dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988, sem necessidade de reexame de provas. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico adequado, e pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a mesma questão jurídica, veiculada pela alínea a, está obstada pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia deduzida no recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ou se é possível a mera revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea c do art. 105, III, da CF/1988, mediante cotejo analítico que demonstre similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se é possível conhecer do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a mesma questão jurídica, suscitada pela alínea a, encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 7. O acórdão de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, que o tratamento multidisciplinar indicado é o adequado ao desenvolvimento neuropsicomotor da parte autora e que a negativa de custeio pelo plano de saúde é abusiva, de modo que a pretensão recursal, ao buscar infirmar tais premissas, exige reexame de provas e de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como via de rejulgamento do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a Súmula 7/STJ veda o conhecimento do apelo quando a modificação do julgado pressupõe nova apreciação da prova. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, deixando de demonstrar de forma adequada a similitude fática e a identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 10. É inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando o exame da similitude fática entre os julgados confrontados pressupõe reexame de fatos e provas, situação em que incide igualmente o óbice da Súmula 7/STJ aos recursos interpostos com base em divergência jurisprudencial. 11. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e não demonstrada qualquer circunstância apta a afastar os óbices processuais reconhecidos, o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.015.677/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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