- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS E A TESE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É indispensável, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, que o agravante empreenda cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida, demonstrando que a análise pretendida prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ausente impugnação específica, incide o verbete n. 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.101.080/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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