JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSISTÊNCIA NO MÉRITO SEM COTEJO FÁTICO-JURÍDICO CAPAZ DE AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e a deficiência de ataque dialético, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reafirmação genérica de violação a dispositivos legais e constitucionais, a invocação do Tema 1.260 e a discussão de mérito, desacompanhadas do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e a tese jurídica capaz de afastar a necessidade de revolvimento probatório, não elidem os óbices processuais aplicados na origem. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.123.921/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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