- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 25, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.987/1995, E 493 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As teses vinculadas aos arts. 25, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.987/1995, e 493 do Código de Processo Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque invocado no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração, o que configura a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 282/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula n. 356/STF: "[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação de serviço essencial e pela entrega de água imprópria para consumo, com fundamento em relatórios oficiais e demais elementos probatórios, afastando excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro). A inversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A majoração da indenização por danos morais, tal como fixada na origem, decorreu da análise das circunstâncias específicas do caso, sendo inviável sua revisão em recurso especial, ante o mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.101.392/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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