- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXORBITANTE E INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve cobrança exorbitante e indevida do fornecimento de água, ao não apontar o consumo efetivo do autor, bem como suspensão indevida do serviço, motivos pelos quais entendeu aplicável ao caso indenização por danos morais, fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta ao art. 6º, § 3º, II, da Lei 8987/95, aos arts. 40, V, e 30, I, da Lei 11.445/2007 e ao art. 944 do CC, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. Nessa esteira: 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 489.957/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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