- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA EM VIA PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CULPA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva por omissão da concessionária, com culpa delineada e nexo causal estabelecido, mantendo a condenação por danos materiais e morais. A pretensão de infirmar tais premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 2. As razões recursais atinentes ao art. 927 do Código Civil mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN e AgInt no AREsp 2.174.200/MG. 3. A tese de revisão do quantum indenizatório sob o enfoque do art. 944 do Código Civil não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ademais, a revisão do valor, em regra, esbarra na Súmula n. 7/STJ, somente admitida em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.104.478/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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