JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À FISCALIZAÇÃO DE ÁREA DE CONSERVAÇÃO (PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO). PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE NÃO ESTÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte de origem concluiu que estão presentes todos os fundamentos necessários à configuração da responsabilidade objetiva, inclusive o nexo causal entre a conduta omissiva e específica (ineficácia quanto ao dever do ente estatal de fiscalizar) e o dano ambiental verificado, o que conduz à obrigação de indenizar. A inversão do julgado encontra óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu a matéria referente à responsabilização em razão de conduta omissiva (ineficácia do dever de fiscalizar e preservar área de conservação), inclusive no que diz respeito à conclusão de que as atribuições atinentes à Polícia Militar Ambiental daquela Unidade da Federação não suprem a inércia do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, a partir da interpretação de dispositivos de direito local, quais sejam o art. 10 da Lei Estadual n. 14.661/2009; o art. 2º, incisos V, X e XI, da Lei Estadual n. 17.354/2017; bem como os arts. 1º e 14, incisos XII e XIII, da Lei Estadual n. 14.675/2009. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.101.843/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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