- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO COMPROVADAS. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA POR DOENÇA DO ADVOGADO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A intempestividade do recurso especial foi corretamente reconhecida, ante a certidão de ciência em 25/06/2025 e a interposição somente em 11/07/2025, sem comprovação idônea, no ato da interposição, de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo. 2. A alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem exige comprovação por documento oficial, sendo insuficientes imagens de tela ("prints") anexadas à petição; a sugestão do sistema não exonera a parte do cumprimento da legislação de contagem de prazos. 3. O atestado médico do advogado não demonstrou impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento, não configurando justa causa para devolução do prazo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.112.583/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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