JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU DE SUBSTABELECIMENTO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade. O agravante sustenta que atestado médico demonstraria impossibilidade de atuação profissional de seu patrono por 25 dias, requerendo a flexibilização da contagem do prazo recursal em razão de justa causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação tardia de atestado médico é apta a afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o documento apresentado comprova justa causa suficiente para devolução do prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando intempestividade como vício de admissibilidade de ordem pública.4. A parte recorrente, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a devolução do prazo recursal por doença do único patrono da causa, desde que demonstrada absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato.6. O reconhecimento da justa causa exige comprovação idônea e tempestiva do impedimento, no momento da interposição do recurso. O atestado médico juntado meses após o esgotamento do prazo recursal e da decisão de inadmissibilidade não comprova incapacidade absoluta do advogado para a prática de atos processuais ou para substabelecer poderes a outro profissional.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.
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