- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA POR DOENÇA DE ADVOGADO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices recursais impostos na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.2. A parte agravante requer o reconhecimento de justa causa e a restituição do prazo para interposição do agravo regimental, alegando impedimento médico do único patrono habilitado.3. Decisão agravada publicada em 04/02/2026; início da contagem do prazo em 05/02/2026 e término em 09/02/2026, considerando prazo de 5 dias corridos. Petição de interposição do agravo regimental recebida em 05/03/2026, portanto após o prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática em processo de natureza penal, no âmbito dos tribunais superiores, observa prazo recursal de cinco dias corridos, nos termos da legislação especial (Lei n. 8.038/1990, art. 39, e RISTJ, art. 258) e da disciplina do Código de Processo Penal quanto à contagem dos prazos (art. 798, caput e § 1º).5. Outra questão em discussão consiste em saber se o afastamento médico do único advogado constituído, subsidiado por atestado que indica incapacidade laboral por 30 dias, sem detalhar a gravidade da moléstia ou a absoluta impossibilidade de atuação profissional ou de substabelecimento de mandato, configura justa causa apta a afastar a intempestividade e a justificar a restituição do prazo para interposição do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A contagem de prazos em matéria penal observa disciplina específica prevista no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos são contínuos e peremptórios, correndo em dias corridos, sem suspensão por férias, domingos ou feriados, computando-se o dia do vencimento e excluindo-se o do começo.7. A Lei n. 8.038/1990, em seu art. 39, e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o prazo de cinco dias para interposição de agravo contra decisão do Presidente, de Seção, de Turma ou de Relator, de modo que o agravo regimental em matéria penal, nos tribunais superiores, não se submete ao regime de prazos em dias úteis do novo CPC (art. 219) nem ao prazo recursal unificado de quinze dias (art. 1.003, § 5º), por ausência de revogação expressa da norma especial.8. Na hipótese concreta, considerada a publicação da decisão agravada em 04/02/2026, o prazo de cinco dias corridos teve início em 05/02/2026 e expirou em 09/02/2026, sendo que o agravo regimental apenas foi protocolado em 05/03/2026, isto é, fora do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, o que configura manifesta intempestividade.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a justa causa apta a afastar intempestividade fundada em doença do advogado somente se caracteriza quando demonstrada a absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato a outro causídico, não bastando a mera juntada de atestado médico genérico.10. No caso, o atestado médico apresentado não descreve a gravidade da enfermidade nem indica incapacidade total para o exercício da advocacia ou para o substabelecimento, de modo que não se comprova justa causa para devolução ou restituição do prazo recursal, permanecendo hígida a intempestividade do agravo regimental.11. Reconhecida a intempestividade e ausente justa causa para relevar o descumprimento do prazo, o agravo regimental não pode ser conhecido, impondo-se, ainda, a baixa dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos.Tese de julgamento:1. O agravo regimental interposto em processos de natureza penal, perante os tribunais superiores, sujeita-se ao prazo especial de cinco dias corridos, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do STJ, não se aplicando, quanto a ele, a contagem em dias úteis nem o prazo recursal unificado do CPC/2015.2. A doença do advogado somente configura justa causa para afastar a intempestividade recursal quando comprovada a absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, sendo insuficiente a apresentação de atestado médico genérico desacompanhado de elementos que demonstrem tal impossibilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/05/2016; STJ, AgInt no REsp 1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/10/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.030.489/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/04/2022, DJe 03/05/2022.
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