- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira para cobrança de crédito superior a R$ 700.000,00, na qual a parte executada pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, por entender inexistente inércia injustificada do exequente e considerar que bloqueio de quantia, ainda que ínfima, configura ato processual apto a interromper o prazo prescricional, rejeitando, em seguida, embargos de declaração. 3. A agravante sustenta, no agravo interno, (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (valor do crédito, valor bloqueado, marco e lapso temporal da execução); (ii) que penhora manifestamente irrisória não constitui "providência útil" nem ato efetivo capaz de interromper a prescrição intercorrente, à luz dos artigos. 836 e 921, § 4º, do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de que a constrição de valor ínfimo não interrompe o prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à tese de que penhora de valor ínfimo não configura providência útil apta a interromper a prescrição intercorrente, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de inércia injustificada do credor e da idoneidade de bloqueio de valor ínfimo como ato interruptivo da prescrição intercorrente, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente e à ausência de desídia do exequente, assentando a irrelevância do valor bloqueado para fins de interrupção do prazo prescricional, razão pela qual não há violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de inércia injustificada do credor e pela aptidão do bloqueio realizado, ainda que de valor ínfimo, como ato processual apto a interromper a prescrição intercorrente, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A agravante não apresentou, no agravo interno, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e reconheceu a inexistência de omissão, impondo-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.130.020/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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