- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de execução. Prescrição intercorrente. Artigo 921 do CPC. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula n. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de execução, no qual o Tribunal de Justiça estadual afastou a prescrição intercorrente por ausência de suspensão do feito nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil e ausência de inércia do exequente. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão estadual quanto à inaplicabilidade do artigo 921 do Código de Processo Civil e à ausência de impugnação de fundamentos da sentença, bem como sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a paralisação do processo teria decorrido de inércia da parte exequente, e não de ausência de bens penhoráveis ou de suspensão formal. 3. A decisão monocrática agravada rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o exame da tese de prescrição intercorrente, por entender que a revisão da conclusão acerca da inexistência de desídia da exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise da aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil e da impugnação dos fundamentos da sentença, em violação aos artigos 489, parágrafo 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória, independentemente de suspensão formal do processo, com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes, consignando que a prescrição intercorrente não se configurou porque a paralisação do feito decorreu de trâmites processuais regulares e de suspensão motivada pelo falecimento do executado, inexistindo abandono da causa e inércia do credor, o que afasta violação aos artigos 489, parágrafo 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador expõe, ainda que sucintamente, os fundamentos que embasam sua conclusão, não sendo exigido que rebata, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que indique, de forma suficiente, as razões de seu convencimento. 8. O acórdão recorrido fixou premissa fática no sentido de que não houve inércia da exequente apta a configurar prescrição intercorrente e de que a única suspensão verificada decorreu do falecimento do executado, de modo que a pretensão de reconhecer prescrição intercorrente, à margem dessa premissa, exige reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A discussão trazida pelo Agravante não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas visa infirmar a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica processual e à conduta da parte exequente, o que reforça a incidência do óbice sumular e impede o conhecimento do recurso especial quanto à prescrição intercorrente. 10. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.863.339/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.