- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO/PENHORA DE VALORES. ATO CONSTRITIVO ÚTIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA À PENHORA EM DINHEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A constrição de valores no curso da execução, ainda que de pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da inércia do exequente. 3. A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza, por si só, o levantamento da penhora, sendo inaplicável, de forma automática, o art. 836 do CPC à penhora de dinheiro, que possui liquidez imediata e não envolve custos expropriatórios capazes de absorver integralmente o proveito econômico da execução. 4. Dissídio jurisprudencial. Superação do exame formal. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.214.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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