JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA MENTAL. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal pela prática do crime de estupro de vulnerável, fundado em deficiência mental da vítima. 2. A Defesa sustenta que a análise da tese de erro de tipo - fundada em suposto desconhecimento, pelo Recorrente, da condição de vulnerabilidade da vítima - decorre de revaloração jurídica de fatos expressamente assentados (conclusão do ensino médio, uso de redes sociais, encontros prévios, iniciativa da vítima em marcar encontro, classificação pericial da deficiência como leve), bem como em alegada contradição entre a ementa do acórdão, que fala em deficiência "severa", e o laudo psiquiátrico, que a classificaria como "leve". 3. Requer o provimento do agravo regimental para determinar o conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição com base no art. 386, VI, do CPP, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do especial. Postula, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, por alegado flagrante constrangimento ilegal decorrente da referida contradição e de suposta violação ao art. 20 do Código Penal, e aos princípios da culpabilidade e do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação da tese defensiva de erro de tipo, em crime de estupro de vulnerável fundado em deficiência mental da vítima, pode ser realizada em recurso especial como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive diante de suposta contradição entre a ementa do acórdão e o laudo psiquiátrico, ou se tal exame exigiria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar a inadmissão do recurso especial, à vista de alegada ilegalidade flagrante na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal a quo registrou que o exame psiquiátrico concluiu categoricamente que a vítima é "portadora de desenvolvimento mental retardado, não tem condições de manifestar sua vontade e é totalmente dependente de terceiros para cuidar de sua saúde", além de destacar elementos concretos como paralisia cerebral, dificuldades na fala e na marcha e uso de professora auxiliar para concluir os estudos, reforçados por testemunhos oculares e pelo relato da genitora, concluindo pela vulnerabilidade legal e pela perceptibilidade da deficiência, afastando a tese de erro de tipo. 6. A pretensão de absolvição por erro de tipo pressupõe infirmar tais premissas probatórias (perceptibilidade da deficiência e ausência de discernimento), o que demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de que se cuida apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, porque o próprio núcleo da controvérsia reside na avaliação fática da perceptibilidade da deficiência e do grau de discernimento da vítima, temas já decididos pelas instâncias ordinárias com base em prova técnica e testemunhal. 8. A suposta contradição entre a ementa, que faz referência a deficiência "severa", e o laudo psiquiátrico, que a classificaria como "leve", não se resolve pela mera confrontação de expressões isoladas, pois o voto condutor enfrentou diretamente a prova técnica e concluiu pela vulnerabilidade e perceptibilidade da condição; rever tal conclusão exigiria, igualmente, revolvimento de matéria fática, incidindo a Súmula 7/STJ. 9. O distinguishing proposto em relação ao AgRg no AREsp n. 2.873.081/TO não se mostra viável, porque, assim como naquele precedente, o acórdão de origem reconheceu, com base em laudo pericial e prova testemunhal, a perceptibilidade da deficiência, de modo que a análise de eventual erro de tipo também pressupõe reexame de provas. 10. Não cabe aplicar, por analogia, precedente em que se admitiu erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima em estupro de vulnerável, pois ali as premissas fáticas eram distintas e não transponíveis automaticamente a hipóteses de deficiência mental em que as instâncias ordinárias, à luz das provas, afirmam a perceptibilidade da vulnerabilidade e a ausência de discernimento. 11. A invocação dos princípios da culpabilidade e do in dubio pro reo não se sustenta, uma vez que o acórdão estadual registrou a robustez do conjunto probatório, a confissão quanto à relação sexual e a inverossimilhança do alegado desconhecimento da deficiência, de maneira que a revisão desse juízo probatório também esbarra na Súmula 7/STJ. 12. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar pressupostos recursais ou a inadmissão do recurso especial, devendo partir da iniciativa do órgão julgador e pressupor ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não se verifica na hipótese dos autos. 13. Ausente ilegalidade manifesta e mantido o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se a confirmação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e indeferindo-se a concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A análise da tese de erro de tipo em crime de estupro de vulnerável fundado em deficiência mental da vítima, quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base em laudo pericial e prova testemunhal, a perceptibilidade da deficiência e a ausência de discernimento, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A alegada contradição entre a ementa do acórdão recorrido e o laudo psiquiátrico, quanto à gravidade da deficiência, não autoriza o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial quando o voto condutor do acórdão recorrido enfrentou diretamente a prova técnica e concluiu pela vulnerabilidade e perceptibilidade da condição da vítima, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Precedente que admite erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima em estupro de vulnerável não se aplica automaticamente a hipóteses de vulnerabilidade por deficiência mental, quando o acórdão de origem, à luz das provas, afirma a perceptibilidade da condição e a falta de discernimento pleno da vítima. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para superar a inadmissão do recurso especial, dependendo de iniciativa do órgão julgador e de constatação de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.746.040/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.873.081/TO, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 11.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1.693.341/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.133.964/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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