JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS DA SOGRA DO DECLARANTE. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DE ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 35 da Lei n. 9.250/1995, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 2. O dispositivo apontado como violado não possui, por si só, comando normativo capaz de infirmar a conclusão do aresto de origem e de amparar as teses nele fundamentadas, que estão dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Casa, "[n]ão é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, pois os referidos atos não se enquadram no conceito de lei federal, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.733.578/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) 4. A afronta ao dispositivo de lei federal indicado pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial. Entende este Sodalício que "a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp n. 2.101.037/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. O Tribunal de origem não apreciou a suposta afronta aos arts. 35 da Lei n. 9.250/1995, 71, § 1.º, do Decreto n. 9.580/2018 e 77, § 1. º, do Decreto n. 3.000/1999, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 3.139.052/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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