JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. A defesa sustenta ter impugnado, na minuta do agravo em recurso especial, todos os tópicos da decisão de inadmissibilidade, especificamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, requerendo o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja apreciado pelo órgão colegiado, com integral provimento do recurso especial. 3. Subsidiariamente, a parte requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para reformar a decisão recorrida, com expedição de termo de transferência para cumprimento de pena em prisão albergue domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível utilizar o agravo regimental como via para concessão de habeas corpus de ofício, a fim de superar vícios de admissibilidade do recurso próprio e determinar a prisão albergue domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os recursos devem observar a dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices processuais ou a mera insistência no mérito da controvérsia. 6. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem apontou, de forma clara, a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 315, § 1º e § 2º, VI, do CPP, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, bem como registrou que o pedido de prisão domiciliar, lastreado nos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a afirmar, em termos gerais, que não pretendia reanálise de provas, mas valoração da prova delineada, e a citar julgados, sem realizar cotejo específico entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as razões do próprio agravo, nem demonstrar, concreta e individualizadamente, a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 8. No agravo regimental, a parte apenas reiterou a assertiva genérica de que teria impugnado todos os óbices, sem indicar, com precisão, quais trechos do agravo em recurso especial teriam enfrentado cada um dos fundamentos da decisão agravada, de modo que não se verifica a necessária impugnação específica. 9. A ausência de enfrentamento individualizado dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial caracteriza ofensa à dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os motivos da decisão agravada. 10. Mostra-se incabível pleitear ordem de habeas corpus de ofício como sucedâneo para viabilizar a apreciação de matéria não conhecida no agravo em recurso especial, razão pela qual não há amparo para o pedido de prisão albergue domiciliar na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e pedido de concessão de habeas corpus de ofício indeferido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas ou de inaplicabilidade de óbices sumulares, sem cotejo concreto com a decisão recorrida, não afasta a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como mecanismo para suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio ou como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta identificada de ofício pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º e § 2º, VI; CPP, art. 318, V; LEP, art. 117, III; CPC (revogado), art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 10.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, j. 30.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.149.932/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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