- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME INICIAL E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.2. Na decisão agravada, o recurso especial foi obstado pelas Súmulas 7/STJ e 284/STF. A agravante reiterou o mérito do especial, sem impugnação específica dos óbices, e requereu a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.4. Outra questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, na ausência de teratologia ou coação ilegal evidente, bem como a correção da fixação do regime inicial e a competência para análise de pedido de prisão domiciliar vinculada à maternidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravante tem o ônus de refutar, de forma específica, cada um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade; a impugnação genérica não satisfaz esse ônus.6. Para superar a Súmula 7/STJ, incumbe demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com clareza de que os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido; tal demonstração não foi apresentada.7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige o cotejo entre os fatos e os dispositivos legais indicados como violados, evidenciando a correlação jurídica; a mera repetição do mérito do especial não atende a esse requisito.8. Configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, incide a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.9. A decisão de admissibilidade do recurso especial, embora composta por um único capítulo, demanda a impugnação de todos os argumentos adotados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do agravo.10. Ausente teratologia ou coação ilegal patente, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), sendo inadequado utilizá-lo como sucedâneo recursal para tentar superar a inadmissão do especial.11. A definição do regime inicial observa os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, podendo ser fixado regime mais gravoso quando houver fundamentação concreta extraída das circunstâncias judiciais desfavoráveis; não há ausência de fundamentação idônea.12. Pedido de prisão domiciliar relacionado à maternidade, em execução definitiva da pena, deve ser apreciado pelo juízo da execução (LEP, art. 117, III), sendo inadequado o exame direto em sede recursal, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; pedido de habeas corpus de ofício rejeitado.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF exige, respectivamente, a demonstração da desnecessidade de revolvimento fático-probatório e do cotejo entre fatos e dispositivos legais tidos por violados. 3. Habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante ou teratologia, não se prestando como sucedâneo para análise do mérito de recurso inadmitido. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é legítima quando fundada nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e em circunstâncias judiciais concretas; pedido de prisão domiciliar em execução cabe ao juízo da execução (LEP, art. 117, III).Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; LEP, art. 117, III; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018;STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02.12.2024; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no RHC 133.483/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19.10.2020
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