- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a peça não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissão do especial, notadamente a ausência de prequestionamento e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.185.904/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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