- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INTEGRAL DOS ÓBICES APONTADOS. SÚMULAS 7/STJ E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, razão pela qual incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da negativa de seguimento. 2. No caso, não houve demonstração específica da superação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. Alegações genéricas de que houve impugnação adequada não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.156.098/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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